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Entrou em vigor a lei 12.607/2012, sancionada no início de abril, que proíbe proprietários de imóveis residenciais ou comerciais de vender ou alugar vagas de estacionamento para pessoas de fora do condomínio.
No entanto, uma brecha no texto da lei permite a venda e o aluguel da garagem se houver autorização na convenção do condomínio. Para isso, é preciso convocar assembleia e ter o voto da maioria dos condôminos. Contratos de venda ou aluguel da garagem feitos antes da lei seguem valendo normalmente.
A alteração no Código Civil foi feita a fim de regulamentar o tema, considerado motivo de conflitos entre vizinhos. É válido frisar que a lei vale somente para novos contratos, fechados a partir do dia 20 de maio de 2012, o que significa que aqueles que não estejam de acordo com a nova norma serão considerados nulos e multas poderão ser aplicadas aos que a desrespeitarem.
De acordo com a Lei as vagas de garagem em um condomínio podem ser de classificadas em dois tipos como unidade autônoma ou como parte comum.
No primeiro caso, cada condômino possui exclusivamente sua vaga determinada, sendo que esta vaga possui matrícula própria no Registro de Imóveis, que é diferente da matrícula do apartamento, por exemplo.
Já a vaga como parte comum é quando a mesma não possui matrícula própria e pode ser utilizada por qualquer dos condôminos, segundo critérios estabelecidos pelo próprio condomínio. “Se a vaga for área comum do condomínio ela não pode ser vendida em nenhuma hipótese, porém ela ser alugadas para custear despesas do condomínio, desde que haja autorização expressa na convenção do condomínio”, explica.
Já se a vaga for parte exclusiva de um condômino, Freitas esclarece que, a partir da nova lei, ela não pode mais ser vendida ou alugada a pessoas estranhas ao condomínio, a não ser que haja autorização expressa estabelecida em assembleia em que a decisão tenha sido votada pela maioria. “No Código Civil não há qualquer restrição para que a vaga seja vendida ou alugada para outros condôminos”, frisa.
Na opinião do advogado, a alteração promovida pela nova lei foi estabelecida com o intuito de atender a um antigo anseio dos condomínios que viam a possibilidade de vender a garagem para terceiros estranhos como uma forma de ocasionar riscos à segurança dos moradores do local. “A proibição, no entanto, não é, e nem poderia ser, retroativa, ou seja, as vendas de vagas de garagens já concretizadas não poderão ser desfeitas”, ressalta Freitas.
Entra em vigor no próximo dia 20 a lei 12.607/2012, sancionada no início de abril, que proíbe proprietários de imóveis residenciais ou comerciais de vender ou alugar vagas de estacionamento para pessoas de fora do condomínio.
No entanto, uma brecha no texto da lei permite a venda e o aluguel da garagem se houver autorização na convenção do condomínio. Para isso, é preciso convocar assembleia e ter o voto da maioria dos condôminos. Contratos de venda ou aluguel da garagem feitos antes da lei seguem valendo normalmente.
A alteração no Código Civil foi feita a fim de regulamentar o tema, considerado motivo de conflitos entre vizinhos. É válido frisar que a lei vale somente para novos contratos, fechados a partir do dia 20 de maio, o que significa que aqueles que não estejam de acordo com a nova norma serão considerados nulos e multas poderão ser aplicadas aos que a desrespeitarem.
De acordo com o advogado especializado em direito imboliário, Luiz Henrique de Freitas, as vagas de garagem em um condomínio podem ser de classificadas em dois tipos: como unidade autônoma ou como parte comum. No primeiro caso, cada condômino possui exclusivamente sua vaga determinada, sendo que esta vaga possui matrícula própria no Registro de Imóveis, que é diferente da matrícula do apartamento, por exemplo. Já a vaga como parte comum é quando a mesma não possui matrícula própria e pode ser utilizada por qualquer dos condôminos, segundo critérios estabelecidos pelo próprio condomínio. “Se a vaga for área comum do condomínio ela não pode ser vendida em nenhuma hipótese, porém ela ser alugadas para custear despesas do condomínio, desde que haja autorização expressa na convenção do condomínio”, explica.
Já se a vaga for parte exclusiva de um condômino, Freitas esclarece que, a partir da nova lei, ela não pode mais ser vendida ou alugada a pessoas estranhas ao condomínio, a não ser que haja autorização expressa estabelecida em assembleia em que a decisão tenha sido votada pela maioria. “No Código Civil não há qualquer restrição para que a vaga seja vendida ou alugada para outros condôminos”, frisa.
Na opinião do advogado, a alteração promovida pela nova lei foi estabelecida com o intuito de atender a um antigo anseio dos condomínios que viam a possibilidade de vender a garagem para terceiros estranhos como uma forma de ocasionar riscos à segurança dos moradores do local. “A proibição, no entanto, não é, e nem poderia ser, retroativa, ou seja, as vendas de vagas de garagens já concretizadas não poderão ser desfeitas”, ressalta Freitas.
Por: Paola Mastrofrancisco
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